LEI SOBRE O DESPERDÍCIO DE ÁGUA EM BANHEIROS PÚBLICOS
Fonte:
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Art. 1º Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.
Art. 2º As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.